PC de Urupá identifica mais três Urupaenses no crime de notas falsas
No início desta semana a equipe do Sevic de Urupá, consegue deter uma arremessa de notas falsas que seriam distribuídas na região.
No continuar das investigações a Policia Federal e Civil, angariaram informações que não somente um grupo estaria no cometimento do crime como também outros elementos estariam tentando obter vantagens como esse tipo de crime. Sendo identificados mais três elementos sendo que um foi detido e por ser menor de idade liberado, os outros serão devidamente localizamos para devida apuração do caso e consequentemente ouvidos pela Polícia Federal.
Crime este que muitas das vezes quem é vítima não acaba por vir a procurar a delegacia de Polícia para devidos registro de ocorrência, preferindo arcar com o prejuízo. Sendo que de forma anônimas, informações tem sido repassada a estes polícias que vários estabelecimentos comerciais de Urupá tem se tornado alvo destes elementos que procuram a cada vez mais encontrar meios de conseguirem ganhar dinheiro sem trabalhar. E de maneira direta prejudicando aqueles lutam diariamente pelo sustento digno de suas famílias.
Que os trabalhos continuarão no tocante à este crime, para que todos os outros envolvidos sejam devidamente responsabilizados.
Link do Banco Central do Brasil para Identificação de notas
Moeda Falsa
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Fonte:Urupa Notícias com informação da PC de Urupa