Justiça de Rondônia recebe ação de improbidade contra prefeito, ex-vereador e dois envolvidos em doação de área

O Poder Judiciário de Rondônia, através de decisão proferida pela juíza de Direito Simone de Melo, da 1ª Vara Cível de Ouro Preto d’Oeste, recebeu ação civil pública de improbidade administrativa movida contra o prefeito daquele município Alex Testoni e outras três pessoas. Os demais demandados são: Gilvane Fernandes da Silva, Cassyus Pedroza Cavalcante e José Carlos Rodrigues de Araújo.

A notícia foi publicada em primeira mão na última sexta-feira (18/06) pelo site painelpolitico.com e rondoniadinamica, ambos de Porto Velho, capital do estado de Rondônia.

Os envolvidos foram citados, com isso, para responderem à ação dentro do prazo legal. Todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa.

A reportagem do Correio Central apurou que denúncia de aquisição ilegal de terreno em questão é a área da antiga cerâmica, localizada na Avenida Gonçalves Dias, no setor de chácara, que foi invadida pela segunda vez recentemente.

A ação contra Alex Testoni e o ex-presidente da Câmara denuncia que a aprovação da Lei autorizando a prefeitura a utilizar R$ 60.000,00 em 2009 teria sido ilegal, e que os representantes dos dois poderes públicos praticaram atos em total arrepio da lei, enquanto lhes incumbia, justamente, o dever funcional de zelar pela legalidade e pelo patrimônio público.

Um embuço, a Câmara de Vereadores demorou 20 minutos para decidir pela autorização, mas até dois anos atrás esse fato não era do conhecimento do Ministério o Público.

Entretanto, em agosto e setembro de 2017 a área da cerâmica sofreu duas invasões, e diante da ação judicial movida pelo atual “dono” (que comprou de Cassyus), surgiu o impasse sobre a documentação do terreno, e a prefeitura, já no primeiro ano da gestão de Vagno Gonçalves Barros legalizou e transferiu a área medindo 2,1 hectare para o Município.

“Buscando resguardar o interesse do Município, já que não existia o termo de doação documentado, nem mesmo o registro público da desapropriação, publicou novo Decreto n. 11030, em 10 de novembro de 2017, declarando novamente o imóvel de interesse público, e notificando, o requerido José Carlos Rodrigues de Araújo para regularizar a transferência do imóvel em cartório para a Prefeitura”, diz trecho da ação movida pela 3ª Promotoria de Justiça.

PROMESSA DE CAMPANHA

O documento da denúncia do MP descreve que um dos envolvidos no processo “confessou que durante a campanha eleitoral municipal em 2008, o então candidato a prefeito, havia prometido que caso fosse eleito daria incentivos para quem montasse indústrias na cidade e, diante da vitória eleitoral dele, o cidadão procurou o requerido Juan Alex, tendo acertado a aquisição da área apropriada para a instalação da indústria (cerâmica) tendo o pagamento sido realizado pela Prefeitura, através do então prefeito, com o conhecimento do vereador, então presidente da Câmara, requerido Gilvane e do requerido José Carlos Rodrigues de Araújo”.

Ainda segundo a denúncia do MP, o beneficiado construiu uma indústria sobre o imóvel, realizou atividade industrial auferindo renda, e, posteriormente, comercializou o imóvel em questão, recebendo por ele a quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).

A Promotoria de Justiça apresenta no conteúdo integral da denúncia trechos de troca de e-mails entre os dois envolvidos na transação, com esclarecimento espontâneo do cidadão beneficiado com o terreno que clareiam fatos ocorridos há quase 12 anos que mostram como o Poder Legislativo “harmônico” demais causa prejuízos à coletividade.

Na ação de sexta-feira, a juíza Simone de Melo destacou em sua decisão após analisar as defesas preliminares do quarteto: “Assim, não vejo como a manifestação apresentada pelos réus possa impedir o recebimento da inicial, não havendo, nesse momento, subsídios suficientes para rejeitar a petição inicial, a qual foi instruída com documentos que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme já exposto na decisão inicial, que deferiu o bloqueio de bens dos requeridos”.

Em suma, a acusação do Ministério Público (MP/RO) narra, em resumo, “que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, os quais causaram prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública”.

Isto, porque, segundo o órgão de fiscalização e controle, “houve simulação de processo de desapropriação no intuito de efetuar-se o pagamento do imóvel adquirido por Cassyus Cavalcante, sob a escusa de pagamento de indenização, além de doação ilegal de bem público”.

Na petição apresentada pelo promotor Tiago Cadore, respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, “a presente ação reivindica a concessão de tutela de urgência liminar de natureza assecuratória, prevista no artigo 7° da Lei 8.429/92, visando assegurar o resultado útil do processo, consistente no ressarcimento ao erário do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, a medida se fundamenta no poder geral de cautela conferido pelo artigo 297 do Código de Processo Civil”.

A autuação da presente demanda:

“A concessão da liminar de indisponibilidade de bens, na modalidade bacen jud, ou, subsidiariamente, tantos bens quanto bastem dos Requeridos para o ressarcimento ao erário no valor da vantagem indevidamente recebida, referente a Ordem de Pagamento, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)13, que atualizados totalizam R$ 222.469,90 (duzentos e vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) (art. 7°, parágrafo único da Lei 8.429/92).

ENTENDA A DENÚNCIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:

A aprovação à revelia da lei autorizando a prefeitura pagar R$ 60 mil viola o Regimento Interno da Câmara e foi até certo ponto “imoral”.

Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, que a desapropriação do imóvel denominado Chácara 112, Gleba 01, Setor 02, pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste teria acontecido de forma ilegal. Apurou tratar-se de um negócio jurídico simulado visto que o “procedimento expropriatório” na realidade se tratou de uma “doação” ao particular, requerido, Cassyus, explica-se:

A posse do imóvel em questão era do requerido José Carlos Rodrigues Araújo, quando este decidiu vendê-lo ao requerido Cassyus em maio de 2009. Contudo, quem efetuou o pagamento pelo imóvel no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foi a Prefeitura de Ouro Preto do Oeste, no dia 25 novembro de 2009, conforme ordem de pagamento no processo n. 2500/2009 e cópia das conversas fornecidas pelo requerido Cassyus.

Ocorre que o requerido Alex, prefeito na época dos fatos, simulou um processo de desapropriação com o intuito de efetuar o pagamento do imóvel adquirido por Cassyus, sob a escusa de pagamento de indenização, efetuando assim uma “desapropriação” e doação ilegal de bem público, eis que violou a impessoalidade que deve permear a Administração Pública. A simulação da desapropriação é evidente pela simples análise do processo administrativo 2500/2009 (anexo), para ser mais claro:

O imóvel, que ainda não possui matrícula, foi escriturado em 16/07/2009 permitindo-se a efetivação da desapropriação com o pagamento da “indenização” a José Carlos. O Projeto de Lei 1337 foi recebido na Câmara Municipal em 11/09/2009 (fl. 153) e aprovado, sendo que o requerido Gilvane Fernandes da Silva, Presidente da Câmara na época dos fatos, submeteu o projeto de lei para conhecimento, parecer das comissões e votação em apenas um dia, na ocasião da sessão ordinária e extraordinária ambas realizadas, sequencialmente, no dia 14/09/2009, no mesmo dia em que ocorreu a votação em 1° e 2° turno, violando-se o artigo 136 do regimento interno da Câmara, o qual exige intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, entre a 1º e 2ª discussão, encaminhando ao Executivo em 15/09/2009;

Além disso, o requerido Gilvane não se desincumbiu do seu dever de zelar pelo regular trâmite legislativo e cumprimento dos prazos na tramitação, permitindo que o Projeto de Lei fosse aprovado sem que existisse projeto de implantação da área para instalação de indústria, conforme determina o §2° do artigo 5º do Decreto Federal 3.365/41 que regulamenta a desapropriação pública2 , bem como os demais vereadores, membros das comissões, tiveram apenas vinte minutos para tomar conhecimento e emitir parecer no referido projeto de lei, contrariando o artigo 44 do Regimento Interno.

É evidente que em apenas vinte minutos é impossível analisar detidamente diversos projetos de lei, conforme ocorreu na sessão, frustrando a finalidade das comissões parlamentares. A lei municipal 1490/09, autorizando o Município a adquirir imóvel através de desapropriação, foi sancionada pelo requerido Alex em 15/09/2009;

Enquanto que o Decreto 7184, que nomeou a comissão permanente de avaliação de imóveis, foi assinado pelo requerido Alex em 10/09/2009, portanto anterior ao envio do Projeto de Lei à Câmara;

O pagamento do valor do imóvel (“indenização”) foi efetivado em 26/11/2009 sem ter sequer havido declaração de utilidade pública do referido imóvel, a qual ocorreu somente depois de um ano, através do Decreto n. 7.604, em 09/02/2011, contrariando o artigo 10 do Decreto 3.365/413.

No parecer jurídico, a subscritora adverte que a desapropriação não poderia ser realizada com o intuito de doação a particulares. Nota-se que, estranhamente, a procurada menciona em seu parecer que o imóvel desapropriado não poderia ser doado a particular sem observância das formalidades legais.

Assim, mais parece que o parecer se destina a um processo de alienação de bem público do que ao analisado processo de desapropriação em que está inserido. Ocorre que, após ter a posse do bem, o requerido Cassyus vendeu o estabelecimento comercial (Cerâmica sediada no imóvel) para Pedro Alves da Cruz e, no ano de 2015, quando já havia mudado a administração, os novos proprietários do imóvel tentaram na Prefeitura obter certidão e ITBI a fim de transferir a propriedade, ocasião em que lhes fora negada a emissão dos documentos, o que os levou a buscar informações com o antigo proprietário, requerido José Carlos Rodrigues de Araújo (em nome do qual permanecia escriturado o imóvel, sem qualquer registro de “desapropriação”), tendo aquele ingressado com mandado de segurança n. 7003272-86.2017.8.22.0004 em face da Prefeitura;

 

 

 

Fonte: correiocentral