Entram em vigor as alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aprovadas em outubro do ano passado.

BIZUÁRIO SOBRE AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO CTB:

Legislação aplicável:

CTB

Lei 14071/2020

INFRAÇÕES AUTOSSUSPENSIVAS:

Em regra, o próprio DPRF poderá aplicar a penalidade de SDD.

exemplos mais aplicados:

art 165: alcoolemia e recusa com sinais de embriaguez.

art 165 B: recusa sem sinais de embriaguez.

art 244, I e II: condutor ou passageiro sem capacete.

ATENÇÃO: a penalidade de SDD por pontuação e a penalidade de cassação, ainda continuam sendo competência do DETRAN.

Novas regras para SDD por pontuação:

✴️ será o suspenso o condutor que somar 20 pts no RENACH e tenha 2 infrações gravíssimas nessa pontuação;

✴️ Será suspenso o condutor que somar 30 pts no RENACH e tiver 1 infração gravíssima nessa pontuação;

✴️ Será suspenso o condutor que somar 40 pts no RENACH e não tiver nenhuma infração gravíssima nessa pontuação.

ATENÇÃO:

motorista que exerce atividade remunerada: será suspenso quando somarem 40 pts no RENACH, independente de terem ou não cometido infração gravíssima.

motoristas que exercem atividade remunerada no veículo, independente da categoria de habilitação, poderão optar por fazer o curso preventivo de reciclagem quando somarem, no mínimo, 30 pts no RENACH.

ALTERAÇÃO NA INFRAÇÃO DE VISEIRA DO CAPACETE:

Nos casos em que o capacete do condutor ou passageiro estiver sem viseira e os mesmos sem óculos de proteção, nos casos de viseira com película, nos casos de viseira ou óculos de proteção em más condições de preservação ou fora do padrão, a infração correspondente agora é a específica do art 244 X e XI e não mais a do art. 169 como previa a resol. 453 CONTRAN e a ficha do art. 169 do MBFT.

ALTERAÇÕES NA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE DE CRIANÇAS:

transporte de crianças em automóveis: crianças com idade inferior a 10 anos que ainda não tenham atingido 1,45 m devem ser transportadas no banco traseiro do veículo e no devido dispositivo de retenção.

transporte de criança em motocicletas: é proibido transportar crianças com idade inferior a 10 anos em motocicletas e assemelhados (essa situação configura a infração do art 244 V do CTB).

 NOVOS PRAZOS DE VALIDADE DA HABILITAÇÃO:

a cada 10 para condutores com idade inferior a 50 anos;

a cada 5 anos para condutores com idade de 50 até 70 anos;

a cada 3 anos para condutores com idade maior ou igual a 70 anos.

🚨🚨 OBS: os condutores das categorias C, D e E, independente de exercerem ou não atividade remunerada, com idade inferior a 70 anos, deverão ser submetidos a exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses.

💡💡ALTERAÇÕES NA INFRAÇÃO DE FAROL BAIXO DURANTE O DIA:

🌞🌤 O farol de luz baixa passou a ser obrigatório durante o dia caso o veículo esteja trafegando em rodovia, desde que esteja localizada fora do perímetro urbano e seja dotada de pista simples.

🚨🚨 o DRL (dispositivo luminoso de rodagem diurna) passou a ser considerado equipamento obrigatório previsto no art. 105 do CTB para os veículos novos e poderá ser utilizado durante dia em substituição ao farol de luz baixa.

💡💡 ALTERAÇÕES QUANTO AO USO DA LUZ DE POSIÇÃO:

🌧⛈ a luz de posição não é mais indicada para os casos de chuva forte/neblina/cerração. Agora, com a atualização, o indicado é utilizar o farol de luz baixa. Caso o condutor não utilize o farol de luz baixa em chuva/neblina ou cerração, incorrerá na infração do art. 250 I.

🚨🚨 ATENÇÃO: a luz de posição só está indicada agora para os casos de veículo parado para embarque ou desembarque de passageiros ou operação de carga e descarga durante a noite.

🛵🏍 ALTERAÇÕES QUANTO AO USO DE FAROL BAIXO DURANTE O DIA POR MOTOCICLETAS E ASSEMELHADOS:

☀️🌤 motocicleta e assemelhados transitando com o farol baixo desligado durante o dia configura a infração do art. 250 I, de natureza média e não tem previsão de SDD. Antes da atualização do CTB, transitar com motocicleta e motonetas com o farol baixo desligado durante o dia, configurava a infração tipificada no art. 244 IV, que era uma infração gravíssima e com penalidade de SDD.

🆕 NOVO ENQUADRAMENTO INFRACIONAL:

💊💉💉 condutores das categorias C, D e E, independente se exercem ou não atividade remunerada, conduzindo veículo para qual seja exigido essas categorias, com o exame toxicológico vencido há mais 30 dias, passou a configurar a infração tipificada no art. 165 B, infração gravíssima x 5 e penalidade de multa e SDD por 3 meses.

🚨🚨 O CONTRAN ainda não regulamentou a forma de como os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito irão consultar a validade do exame toxicológico.

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Audir Guimarães e Jairo Rodrigues
Instrutores de legislação de trânsito do DPRF